SINPREFOR se posiciona em relação ao PL 028

Postado por Administrador às 17:25 com Nenhum comentário
Indo para a terceira fase de votação nesta terça às 19h00, o Projeto de Lei 028/2013, que "Dispõe sobre a revogação da lei número 618/12, de 24 de setembro de 2012 e dá outras providências" tem gerado muita polêmica nos últimos dias entre os integrantes do funcionalismo público. Focado nos Planos de Carreira do Administrativo, Saúde e do Magistério, o SINPREFOR chegou a se abster de um posicionamento. No entanto, após o sindicato ser mencionado nas discussões da Câmara de maneira equivocada foi adotada uma nova posição.
O que fala a lei que vai para revogação

Muitos comentários tem sido feitos em torno do Projeto de Lei de modo que tem afligido alguns servidores no sentido de se mencionar que o projeto retiraria o direito do pagamento da gratificação quando na realidade, a revogação custaria a incorporação do direito dado a efetivos em cargo comissionado ou de confiança há 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados. Confira abaixo a íntegra da Lei 618/12 para maior elucidação:

"Art. 1 - O servidor efetivo e estável do Município de Formosa, que nesta condição tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, a qualquer tempo, no âmbito do Município, por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, por período não inferior a um ano, a título de estabilidade econômica.

§ 1 Na hipótese em que o servidor não houver percebido a maior gratificação pelo período mínimo de um ano, a estabilidade econômica se dará na situação em que tenha permanecido por mais tempo.

§ 2 A estabilidade econômica a que se refere esta lei de caráter permanente, integra a remuneração do servidor efetivo estável para efeito de férias, licenças, afastamentos remunerados, cessão, aposentadoria e disponibilidade, vedada a sua utilização como base de cálculo para concessão de qualquer outra vantagem inclusive progressões e adicional por tempo de serviço.

§ 3 Fica vedada a cumulação do benefício previsto nesta lei como qualquer outro de idêntico fundamento, podendo o servidor beneficiado a que vier a preencher novo interstício de cinco anos ou dez intercalados, nos termos do caput deste artigo, fazer jus a nova estabilidade econômica mediante renúncia da anterior.

Art. 2 - O benefício de que trata o artigo primeiro desta lei será devido a partir da data de sua concessão, junto ao órgão competente, após a devida instrução do procedimento administrativo, que efetuará o pagamento a partir da publicação do ato de concessão.

Parágrafo único - A instrução do procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo, obrigatoriamente será concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da autuação do pedido pelo servidor.

Art. 3 - A estabilidade econômica será, a qualquer tempo, revista e adequada nas hipóteses de modificação, transformação, alteração e reclassificação da simbologia ou da forma de remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança em que se deu a concessão do referido benefício.

Art. 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Posicionamento do sindicato

O SINPREFOR afirma que, a princípio adotou, posicionamento neutro em relação ao projeto de lei que foi mencionado na mesa de negociação com a Prefeitura no dia 13 de maio que resultou no acordo. 

Como o assunto não foi posto na pauta de discussão e não fora comentado por parte da Comissão da Câmara com antecedência para que o tema fosse posto em análise para a Assembleia Geral que ocorria durante os movimentos, a representação sindical afirmou em negociação que, naquele momento se absteria de posicionamento de modo que não conhecia a fundo a questão.

No entanto, considerando que há parecer favorável aos servidores que já se enquadravam nos pré-requisitos de modo que a Justiça havia dado ganho da causa para os mesmos reconhecendo o direito de incorporação prevista na lei 618/12. 

Considerando que não houve nenhum esforço do Poder Executivo em se reduzir o contingente de servidores contratados, inclusive sendo aprovado mudanças administrativas para se incluir mais cargos em comissão. E, principalmente, por se tratar da incorporação de uma gratificação de servidores efetivos (mesmo estando comissionado ou em cargo de confiança), o SINPREFOR é contra a revogação e não emitiu nenhum posicionamento até esta data conforme foi comentado por alguns parlamentares que erroneamente insistem em colocar o nome do sindicato apenas em comentários que prejudicam a imagem do mesmo.

O SINPREFOR, atento a esta situação, informa que o texto da lei deverá ser incluso nos Planos de Carreira que serão encaminhados pelo sindicato no início da próxima semana bem como serão tomadas outras providências, caso sejam necessárias.